ARTIGOS

Artigos Técnicos

Hoje, dia 22 de Março, comemoramos o Dia Mundial da Água, instaurado em 1992 pela ONU como forma de trazer a discussão e a reflexão sobre essa substância indispensável a toda vida. Conjuntamente com a criação da data comemorativa, a ONU formalizou a Declaração Universal dos Direitos da Água como forma de apontar a todos os povos, em todas as línguas e de forma bem acessível, a importância da água no nosso sistema, as dificuldades envolvendo sua potabilidade, os desafios da gestão e nossa responsabilidade com o futuro desse bem às próximas gerações.

Em 10 artigos simples, há 25 anos, a ONU pediu ao mundo uma renovação na discussão como política de mudança. No Brasil, pode-se observar algumas mudanças políticas importantes como a nova classificação dos corpos hídricos, pela CONAMA 357/2005, assim como os novos padrões de lançamento de efluentes e as modificações da classificação feitas pela CONAMA 430/2011. Ainda que muitas vezes controversa, as discussões sobre a qualidade de água tomam forma aos poucos.

Paralelo a isso, pela Política Nacional de Recursos Hídricos, lei 9.433 de 1997, houve a criação do novo Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e, ainda que com uma evolução lenta na prática, foi de extrema importância para o desenvolvimento do planejamento dos recursos hídricos, além disso, essa lei abriu discussões extremamente relevantes como o processo de outorgas no nosso sistema brasileiro. Três anos depois, em 2000, foi criada a Agência Nacional de Águas (ANA), pela lei 9.984, uma verdadeira revolução na importância da água no nosso país.

Mesmo que os números ainda sejam alarmantes quando pensamos que existem mais de 600 milhões de pessoas sem acesso a água potável no planeta, ou que mais de 2.5 bilhões de pessoas não tem acesso a saneamento básico, ambos assegurados como direitos humanos essenciais à vida pela ONU, os avanços que verificamos na evolução humana no passado próximo são incríveis. O acesso a água potável bateu as projeções e hoje atinge praticamente 90% da população mundial de acordo com a UNICEF, mostrando que através de vontade política e com o uso de técnicas diversas é possível erradicar esse problema.

No final das contas, a discussão iniciada em 1992 segue sendo a mesma, porém a mudança está aos poucos acontecendo. Obter a resposta a esses desafios é, na prática, feito de maneira lenta e gradual, mostrando-nos o quão importante é a consciência coletiva dessas dificuldades ocorrer agora. Só assim as futuras gerações poderão seguir usufruindo desse “direito humano essencial a vida”.

 

Os 10 Artigos da Declaração Universal dos Direitos a Água de 1992

1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.

2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.

3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.

10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

 

João Ricardo Rossi Jacobus

Engenheiro Ambiental

Publicado: Sexta, 17 Janeiro 2020 13:01
PORTIFÓLIO DE SERVIÇOS        

BEM VINDOS À SAFE
Nós temos o que você esta procurando.